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AgInt no REsp 202500900508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208891
- Registro
- 202500900508
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR MEDIDA LIMINAR.
RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA REVOGAÇÃO
DOS EFEITOS DA LIMINAR. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a
retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da
revogação dos efeitos de tal liminar, e não após o trânsito em
julgado da ação. Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a prescrição do crédito
tributário, porquanto superados 05 (cinco) anos desde a retomada da
contagem do prazo, após a sentença de improcedência, que retornou o
crédito ao estado de plena exigibilidade. Rever tal entendimento
demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.