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AgInt no REsp 202500261251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194420
- Registro
- 202500261251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS
JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À
PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III,
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§
2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,
e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários
legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem
ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o
trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes.
II - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II
e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.