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AgInt no REsp 202500261251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194420
Registro
202500261251
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§ 2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes. II - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.