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AgInt no HC 202501428830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998629
- Registro
- 202501428830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de
liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a
questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da
Súmula 961/STF.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do
habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do
devedor de alimentos.
3. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da
maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade,
auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da
obrigação alimentar.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de
prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento
dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria
prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores,
costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações
experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não
cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro
será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.