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AgInt no REsp 201902906798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1887697
Registro
201902906798
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo. 2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública. 3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.