← Jurioteca
AgInt no REsp 201902906798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1887697
- Registro
- 201902906798
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo.
2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não
pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que
poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem
pública.
3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido
está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em
julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta,
deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela
nullitatis) ou ação rescisória.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.