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AREsp 202501280480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907794
- Registro
- 202501280480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CULPA
DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº7/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,
compreendeu pela ausência de configuração de culpa exclusiva ou
concorrente no caso concreto. A alteração de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
3. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais,
sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e
prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito
Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse
indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns
devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406
do CC. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.