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AREsp 202501462372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917969
- Registro
- 202501462372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ADQUIRENTE. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÍNDICE DE REAJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há
falar em hipóteses de caso fortuito e força maior no
empreendimento, sendo devida à autora a devolução de todos os
valores pagos, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda
por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a
comissão de corretagem.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.