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AgInt no AREsp 202404560731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816959
- Registro
- 202404560731
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA
ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO
FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.
1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato
imobiliário c/c restituição de valores.
2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o
entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e
ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS,
no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser
aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de
injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a
conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do
credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº
8.009/1990.
3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra
credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na
destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou
de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em
prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação
fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.