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AgInt nos EDcl no REsp 202303979574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107125
- Registro
- 202303979574
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau,
que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor,
não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os
aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a
situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos
autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte
no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o
montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela
flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no
presente caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.