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AgInt nos EDcl no REsp 202303979574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107125
Registro
202303979574
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. 1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.