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AgInt no REsp 202303979574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107125
- Registro
- 202303979574
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.
1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das
garantias securitárias implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das
coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao
seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido
inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites
da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.