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AgInt no REsp 202303979574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2107125
Registro
202303979574
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA. 1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.