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AgInt no AREsp 202401880400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651541
- Registro
- 202401880400
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO
CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal
esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem
acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa
exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de
indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e
provas.
2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a
revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.