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AREsp 202500966423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887657
- Registro
- 202500966423
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
constrito por se tratar de residência da entidade familiar do
devedor, nos termos da Lei 8.009/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto,
especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de
titularidade do devedor.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando
a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como
residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.