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AREsp 202500966423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887657
Registro
202500966423
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de residência da entidade familiar do devedor, nos termos da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegada existência de outros imóveis de titularidade do devedor. III. Razões de decidir 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, consignando a ausência de prova quanto à utilização de outros imóveis como residência e reconhecendo expressamente a aplicação da Lei 8.009/90. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.