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REsp 202500246638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194053
- Registro
- 202500246638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESQUIZOFRENIA. INVEGA SUSTENNA
(PALMITATO DE PALIPERIDONA). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência parcial
em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor
pago em dobro e indenização por danos morais, envolvendo plano de
saúde e fornecimento do medicamento Invega Sustenna para tratamento
de esquizofrenia.
2. A sentença de primeiro grau condenou a operadora de plano de
saúde a custear o medicamento prescrito e a restituir valores pagos
pelo autor, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear medicamento não constante no rol da
ANS, mas prescrito por médico assistente, considerando a necessidade
do tratamento e a excepcionalidade do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade do medicamento para
o tratamento do recorrente, porém não enquadrou o caso nas exceções
que permitem a cobertura de tratamento não constante no rol da ANS,
conforme diretrizes do STJ.
5. O medicamento Invega Sustenna possui registro na Anvisa, sendo
administrado por via injetável, o que reforça a excepcionalidade do
caso.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para anular o acórdão e restaurar a sentença,
condenando a recorrida a custear o tratamento indicado e a restituir
valores pagos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.