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AgInt nos EDcl no AREsp 202300389933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2303485
- Registro
- 202300389933
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE
QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do
evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou
a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum
indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos
pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em
conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte
por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser
revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em
casos de morte por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum
indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,
observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento
morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório
arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se
apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum
indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.
7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.