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AgInt nos EDcl no AREsp 202300389933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2303485
Registro
202300389933
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte. 3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença. 8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.