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AgInt no AREsp 202300875086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2322812
- Registro
- 202300875086
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLOGICA. PROFISSIONAL DA
MEDICINA. CULPA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por erro médico
decorrente de cirurgia oftalmológica.
2. A parte agravante alega que do agravo interposto não se conheceu
por razões genéricas, que não houve violação do art. 1.022, II, do
CPC e que o valor da indenização por dano moral está sujeito ao
controle do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022, I e II, do CPC, e se o valor da indenização por danos
morais pode ser revisto sem incidir na Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
5. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de
falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e
responsabilidade civil do médico.
6. A revisão do valor fixado a título de indenização esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não se apresenta irrisório ou
exorbitante.
7. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico surge
quando há uma conduta que, além de violar um dever de cuidado,
resulta em dano ao paciente. 2. A revisão do valor da indenização
por danos morais só é possível se o valor for irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.