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AgInt no AREsp 202401023776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2616266
- Registro
- 202401023776
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a condenação por danos morais devido a falha na prestação de
serviço que resultou em fraude bancária.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço
da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para
fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.
3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme
o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da
autora e à verossimilhança das suas alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por
terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula
n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não
pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão
se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto, conforme a instância ordinária.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes praticadas por terceiros,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da
indenização por danos morais é cabível apenas em casos de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14,
§ 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.