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AgInt no AREsp 202401958501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660815
- Registro
- 202401958501
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora
pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a
devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos
morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o
desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença,
negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de
consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a
demandante não comprovou a abusividade da cobrança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da
fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o
inciso IV do art. 51 do CDC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do
Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n.
4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos
que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por
estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o
consumidor.
7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC,
quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas
as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal
que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;
CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.