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AgInt nos EDcl no AREsp 202404476464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818295
- Registro
- 202404476464
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título
extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação
premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas
apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O
Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é
acautelatória e não patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso
especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o
deferimento da averbação premonitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva
impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder
geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem
natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao
devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 832, 833, 489, §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ,
REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.