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AgInt nos EDcl no AREsp 202500234493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848018
- Registro
- 202500234493
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução
de título extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de
imóvel residencial caracterizado como bem de família, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto.
3. O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional e a
impossibilidade de aplicação da proteção de bem de família devido a
fraude na transferência do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva
impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada,
pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade
do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de
que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de
desvio na transmissão da propriedade por herança.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de manutenção da impenhorabilidade do bem de família
quando o imóvel é transmitido sem alteração na destinação primitiva
do bem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n.
7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos
requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.