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AgInt no AREsp 202500889628 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882744
Registro
202500889628
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço. 6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.