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AgInt no AREsp 202500889628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882744
- Registro
- 202500889628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO
DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenizatória e tutela de urgência, visando
ao cancelamento de descontos de empréstimo consignado, indenização
por danos morais e repetição de indébito.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando a ré ao cancelamento dos descontos, ao pagamento de
indenização por danos morais e à repetição de indébito. A Corte
estadual manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que condenou a instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais e ao cancelamento de descontos de
empréstimo consignado deve ser revista, considerando a alegação de
ausência de necessidade de reexame de provas e violação dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A questão também envolve a análise da responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros foi
aplicada corretamente, pois houve falha na prestação de serviço.
6. A revisão do valor indenizatório implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é
aplicável quando há falha na prestação de serviço. 2. A revisão do
valor indenizatório por danos morais é inviável quando implica
reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 926 e
927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.882.857/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.