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AgInt no REsp 202500190817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193036
- Registro
- 202500190817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização
do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio
jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF,
configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe
ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a
atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na
indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou
tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável,
diante da natureza vinculada do recurso.
2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não
há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em
razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do
disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do
STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de
mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.