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AgInt no REsp 202003165875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1911156
- Registro
- 202003165875
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BAUXITA. DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o
tema referente ao cabimento da indenização pela extração ilegal de
minério (no caso, bauxita) no julgamento do recurso de apelação.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no
AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. No mais, a decisão ora agravada está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
devida a indenização pelos danos causados ao ente federal em razão
da extração ilegal de minério, a qual deve abranger a totalidade do
prejuízo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.