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AgInt no REsp 202303761215 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104519
Registro
202303761215
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante. 4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.