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AgInt no REsp 202303761215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104519
- Registro
- 202303761215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO
INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação
que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da
Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui
contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito,
verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.
3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais
que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial
interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial
interposto pela parte ora agravante.
4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a
deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.