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AgInt no REsp 202303761215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104519
- Registro
- 202303761215
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210
DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das
apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual
inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210,
caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido
destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do
pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser
reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no
Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos
juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou
seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no
prazo constitucional.
3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos
demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a
adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para
que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ,
no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em
desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se
o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.