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AgInt no AgInt no REsp 202301285006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067194
- Registro
- 202301285006
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão
geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é
necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento
pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos
associados.
2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central
para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de
declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor
era associado à época da propositura da demanda ou que tenha
concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.
3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no
recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda
a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica
configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na
hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.