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AgInt no AgInt no REsp 202301285006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067194
Registro
202301285006
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação. 3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.