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AgInt no REsp 202301119733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062335
- Registro
- 202301119733
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO
POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da
recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é
admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme
interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de
depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a
excepcionalidade da demanda rescisória.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.