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AgInt no REsp 201702439997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1701932
Registro
201702439997
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal é o instrumento cabível para cobrança dos créditos, independentemente da natureza pública ou privada, então titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União, consoante MP n. 2.196-3/2001. 2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. 4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.