← Jurioteca
AgInt no REsp 201702439997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1701932
- Registro
- 201702439997
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2011.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA SUBROGAÇÃO DO CREDOR. COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS CREDORES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior no bojo do REsp
n. 1.123.539/RS, em sede de recursos repetitivos, a execução fiscal
é o instrumento cabível para cobrança dos créditos,
independentemente da natureza pública ou privada, então
titularizados pelo Banco do Brasil e transferidos para a União,
consoante MP n. 2.196-3/2001.
2. A execução dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por
força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do
Decreto-Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação
da cessão de crédito.
3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de excesso na
execução, em virtude da suposta sub-rogação do credor nos termos do
art. 1.495 do Código Civil de 1916, sob o enfoque trazido no recurso
especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento.
4. A Corte Regional confirmou acertadamente a competência da
Subseção Judiciária de Recife, local de domicílio dos co-devedores
da dívida, juntamente com a Usina Barão de Suassuna, sediada no
Município de Escada/PE, de modo que poderia o exequente optar por
ajuizar o feito executivo no domicílio de qualquer um deles.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.