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AgInt no REsp 201900564876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1800659
- Registro
- 201900564876
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE
FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação
de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando
esta litigar contra o ente federativo que integra.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n.
1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão
Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)
4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo
interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial
interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.