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AgInt no REsp 201900564876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1800659
Registro
201900564876
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.) 4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.