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AgInt no REsp 202002063776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1889606
- Registro
- 202002063776
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação
em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é
matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede
mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de
defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de
informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o
mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das
vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas,
compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia
qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação
mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à
concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na
vinculação jurídica entre as carreiras.
3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito
Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela
Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009),
motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de
2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.
4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir
que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema
n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar
matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o
caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar
não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os
atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente
na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser
posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao
Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.