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AgInt no REsp 201600415946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1586096
Registro
201600415946
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente, pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial da parte autora. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto, desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.