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AgInt no REsp 202403607030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182337
- Registro
- 202403607030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial pela verificação de ausência de
impugnação específica à Súmula. n. 83 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, em que se discute a inclusão de créditos
presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL elencando diversos acórdãos dos quais se denota a
consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência
das alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 não
afastou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem
ser excluídos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.