← Jurioteca

AgInt no REsp 202403874432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176089
Registro
202403874432
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.