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AgInt no REsp 202403874432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176089
- Registro
- 202403874432
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de
aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é
ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando
que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da
complementação de aposentadoria, pois a finalidade da
complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,
que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com
proventos de aposentadoria.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício
de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão
do benefício.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.