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AgInt no REsp 201801991364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1758925
- Registro
- 201801991364
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS
DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz
jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a
qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado
de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em
decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da
jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores
efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime
estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado
posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm
direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de
serviço prestado.
3. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.