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AgInt no REsp 201801991364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1758925
Registro
201801991364
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 3. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.