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AgInt no PDist no REsp 202202711079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023400
- Registro
- 202202711079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO
TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE
FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se
tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há
necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será
dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando
da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.
2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior
de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da
aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções
individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas
para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi
afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de
direitos coletivos em sentido estrito e difuso.
3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do
recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema
Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual
necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.