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AgInt no PDist no REsp 202202711079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023400
Registro
202202711079
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há necessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando da fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.169 do STJ. 2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior de Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da aplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções individuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas para a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi afastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de direitos coletivos em sentido estrito e difuso. 3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.