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AgInt no REsp 202402916890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162087
- Registro
- 202402916890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO
COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora
recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado
pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos
com os reajuste concedidos pelo Ente público.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato,
julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para negar-lhe provimento.
4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos
embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por
esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa
julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos
ora impugnados.
5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da
coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção
de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal,
excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.