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AgInt no REsp 202203895818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043393
Registro
202203895818
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não houve discussão aprofundada acerca do assunto. 2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.