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AgInt no REsp 202203895818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043393
- Registro
- 202203895818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.
ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização
composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei
n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não
houve discussão aprofundada acerca do assunto.
2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado
está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o
qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)".
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.