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AgInt no REsp 202403751486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174382
Registro
202403751486
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público. Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência do direito. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação mandamental contra ato comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da parte impetrante. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.