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AgInt no REsp 202404108170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179368
- Registro
- 202404108170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração
enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à
prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se
incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015,
sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos
suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.
2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro
(CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema
n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária,
cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.