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AREsp 202501267434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906334
- Registro
- 202501267434
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
3. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.