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AREsp 202501058444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893179
- Registro
- 202501058444
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE
TÉCNICA DO COMPRADOR. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO
CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se a incidência das regras protetivas do consumidor quando
ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica do comprador.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
proporcional do preço.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.