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AREsp 202403635666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755988
- Registro
- 202403635666
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO
NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO.
PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na
Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa
de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de
juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de
mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo
se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na
hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição
financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas
demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma
desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da
abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência
de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.