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AREsp 202401192400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610131
- Registro
- 202401192400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do
acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das
matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido
examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de
forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao
julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF.
3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido
nítido caráter litigioso entre os participantes da relação
processual.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.