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AREsp 202401192400 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2610131
Registro
202401192400
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.