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AREsp 202404425120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796422
- Registro
- 202404425120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez
que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada
e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da
situação fática que justificasse nova análise.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a
preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a
prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em
instâncias anteriores sem alteração fática relevante.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise
da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.