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AREsp 202404040658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778159
- Registro
- 202404040658
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de
consentimento em contrato de cartão de crédito consignado,
pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de
mútuo.
2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento,
uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período,
com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos
mensais no benefício previdenciário são legítimos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão
de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode
ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral
decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do
cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua
conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando
a alegação de vício de consentimento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame
de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela
instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos
mensais considerados legítimos.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.