← Jurioteca

AREsp 202404040658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778159
Registro
202404040658
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo. 2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.