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AREsp 202404033870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777271
- Registro
- 202404033870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS
LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ,
em razão da necessidade de reexame de provas.
2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC,
sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC,
afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do
ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da
simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada,
sem observância ao art. 371 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que
declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da
demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de
anulação do matrimônio.
4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do
casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi
devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro
dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora
mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do
matrimônio.
6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência,
reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo
decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art.
205 do Código Civil.
7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise
da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.