← Jurioteca
AREsp 202403863918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767205
- Registro
- 202403863918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. MENOR DE IDADE SEM RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, no qual menor de idade, sem renda própria,
insurge-se contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da
justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência
financeira de sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade da
justiça a menor à demonstração da insuficiência de recursos de seu
representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece
presunção relativa de veracidade quanto à alegação de
hipossuficiência feita pela pessoa natural, aplicável ao menor de
idade, cuja condição jurídica presume ausência de recursos para
suportar os custos do processo.4. A jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é
personalíssimo e deve ser apreciado à luz da situação da parte
requerente, sendo inadmissível exigir comprovação de
hipossuficiência de seus representantes legais (REsp n.
2.055.363/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
23/6/2023).5. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que a
ausência de demonstração de miserabilidade por parte da genitora do
menor não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de
hipossuficiência do recorrente (REsp n. 2.188.680/SP, rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).6. No caso
concreto, não houve impugnação pela parte adversa quanto à alegação
de insuficiência, tampouco demonstração da ausência dos requisitos
legais para concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento do
direito à gratuidade.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.