← Jurioteca

AREsp 202403863918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2767205
Registro
202403863918
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR DE IDADE SEM RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual menor de idade, sem renda própria, insurge-se contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência financeira de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade da justiça a menor à demonstração da insuficiência de recursos de seu representante legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural, aplicável ao menor de idade, cuja condição jurídica presume ausência de recursos para suportar os custos do processo.4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo e deve ser apreciado à luz da situação da parte requerente, sendo inadmissível exigir comprovação de hipossuficiência de seus representantes legais (REsp n. 2.055.363/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2023).5. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que a ausência de demonstração de miserabilidade por parte da genitora do menor não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente (REsp n. 2.188.680/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).6. No caso concreto, não houve impugnação pela parte adversa quanto à alegação de insuficiência, tampouco demonstração da ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento do direito à gratuidade. IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.