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AREsp 202403066670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723955
- Registro
- 202403066670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.
2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido
ao indeferimento de produção de provas.
III. Razões de decidir
4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso
especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de
produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois
requer reexame do acervo fático-probatório.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o
recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.