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AgRg no AREsp 202302644629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2424977
- Registro
- 202302644629
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja
nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros
elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado
no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.
2. Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou
que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se
suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de
homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado
pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.