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AREsp 202402754133 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2705507
Registro
202402754133
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória. 4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.