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AREsp 202402754133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705507
- Registro
- 202402754133
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de
cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem
ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º,
§2º, da Lei 9.307/96.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao
considerar a cláusula compromissória ineficaz.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância
obrigatória.
4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula
compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que
a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior
do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96,
tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a
cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente,
conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.