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AREsp 202402566437 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2690601
Registro
202402566437
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e defende o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de elementos hábeis à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada pode ser reformada diante das alegações da parte agravante de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e não demanda reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi proferida com base em entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/9/2023).4. A parte agravante não apresentou precedente contemporâneo ou superveniente apto a demonstrar divergência jurisprudencial ou mudança no entendimento da Corte.5. A alegação de que o acórdão recorrido possui "nuances" distintas do precedente aplicado não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).6. Não é suficiente a afirmação genérica de que o caso concreto diverge do paradigma utilizado para inadmitir o recurso especial; é indispensável a demonstração objetiva de que a matéria pode ser apreciada sem reexame de provas, ônus não cumprido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Majorado o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.