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AREsp 202401989032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657160
- Registro
- 202401989032
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS.
FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. DEMAIS MATÉRIAS.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por falta de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, deficiência de fundamentação,
necessidade de reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas
contratuais e ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial. A parte agravante sustenta a viabilidade do
recurso. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, com
majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e
das Súmulas 283 e 284 do STF; (ii) se houve demonstração adequada
do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quanto aos temas afetados pelo Tema 27 do STJ, em razão da
incidência do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo cabível o agravo
interno para demonstrar eventual inaplicabilidade do entendimento
repetitivo (cf. AgInt no AREsp 2.577.615/SP, rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe de 11/12/2024; REsp 1.895.743/SP, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 28/3/2025).4. As razões recursais são genéricas, sem
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,
atraindo o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF
(cf. AgInt no AREsp 2.753.530/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A análise das cláusulas contratuais e
da legalidade de encargos contratuais demanda interpretação
contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7
do STJ (cf. REsp 2.123.587/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 19/2/2025).6. O pedido de modificação dos ônus da sucumbência
e multa processual exige revaloração probatória, o que também atrai
a incidência da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024).7.
O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado por cotejo
analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 31/3/2022).8. A Súmula 7 do STJ aplica-se também ao recurso
interposto pela alínea "c" quando o dissídio for fático (cf. AgInt
no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.10.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento),
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.